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Outras Informações
Por determinação do Decreto de lei n° 61.843, de 1967, Artigo 44, não é possível a
contratação
de profissionais que tenham parentes, em até terceiro grau, do Presidente, ou dos
membros,
efetivos e suplentes, do Conselho Nacional e do Conselho Fiscal ou dos conselhos
Regionais do
Senac ou do Sesc, ou de profissionais que já possuam vínculo empregatício com alguma
das
organizações integrantes do Sistema FECOMÉRCIO (SESC e SENAC), bem como de
dirigentes de
entidades sindicais ou civis do comércio, patronais ou de empregados, da
correspondente área
territorial.